DECRETO Nº 7. 281
MACEIÓ, 15 DE SETEMBRO
DE 2011.
Disciplina a atuação da SMTT – Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito, na fiscalização e repressão ao transporte clandestino
de passageiros nos limites do município de Maceió, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE MACEIÓ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas e, considerando que compete ao
Município, conforme disposição da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal, prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os
serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo;
Considerando que é obrigação da Administração
Pública Municipal a tomada de medidas para deter a atividade dos particulares
que se revelem contrária ao interesse coletivo, prevendo as medidas ou sanções
de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social,
visando à proteção eficaz do interesse público, dos direitos dos usuários e da
segurança pública;
Considerando não estar autorizada a existência de
outro tipo de transporte coletivo urbano de passageiros senão aquele realizado
pelas empresas concessionárias do aludido serviço, considerado pela
Constituição Federal de caráter essencial, como também previsto em infração
distinta no Código de Trânsito Brasileiro por seu artigo 107 e 231, inciso
VIII;
Considerando que é vedada a execução de toda e
qualquer modalidade de transporte remunerado individual ou coletivo de
passageiros, bem como o fretamento, no Município de Maceió, sem a prévia e
regular permissão, concessão ou autorização do órgão competente,
DECRETA:
Art. 1º Configura transporte clandestino
todo aquele que promove o transporte remunerado de passageiros, individual o
coletivamente, independente de ser o veículo de categoria particular ou de
aluguel, sem estar autorizado ou permitido pelo órgão competente no âmbito do
município de Maceió;
Art. 2º Considera-se ação de transporte
clandestino aquele que, em especial, agindo isolada ou coletivamente, pratica
as seguintes condutas, tidas como infração:
I - oferece serviço de transporte
clandestino de passageiros em terminais, pontos ou paradas ao longo dos
corredores de transporte coletivo ou em qualquer outra via do município de
Maceió, independente do embarque ou não do passageiro;
II - alicia, capta ou promove o embarque
de passageiros, em qualquer lugar do município de Maceió, com a finalidade de
transportá-los clandestinamente para qualquer parte da cidade ou outros municípios;
III - promove o transporte de passageiros
por fretamento, independente da finalidade, sem conhecimento e autorização dos
órgãos competentes;
Art. 3° Os veículos de categoria aluguel,
autorizados para transportes de passageiros por órgãos de outras
administrações, ficam impedidos de oferecer ou realizar qualquer embarque de
passageiros fora dos terminais, pontos ou paradas estabelecidas em normas e
procedimentos específicos, aplicando-se as penalidades previstas neste decreto
em caso de infração.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes
penalidades em caso das infrações previstas nos artigos 2° e 3° deste decreto:
I - multa no valor de R$ 2.180,00 (dois
mil, cento e oitenta reais) e apreensão do veículo;
II - multa prevista no artigo anterior,
cumulada com a penalidade estabelecida no artigo 231, inciso VIII do CTB -
Código de Trânsito Brasileiro, aos que estiverem efetivamente realizando o
transporte clandestino de passageiros;
III - a multa prevista no inciso I deste
artigo será devida em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste
decreto, o cometimento de nova infração dentro do prazo de seis meses, a contar
da última.
Art. 5º Em caso de apreensão do veículo
utilizado em transporte clandestino de passageiros, o proprietário arcará com
as seguintes despesas:
I - taxa de utilização de guincho no
valor de R$ 80,00 (oitenta reais);
II - taxa diária de permanência do
veículo nas dependências da SMTT ou em depósito autorizado, no valor de R$
24,00 (vinte e quatro reais), contando- se a partir do dia seguinte à
apreensão.
Art. 6° Os veículos apreendidos só serão
liberados após o pagamento integral da multa prevista no inciso I, do artigo 4°
deste decreto e das taxas eventualmente devidas, mediante expedição de portaria
do superintendente da SMTT, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município.
Art. 7° Aplica-se ao transporte clandestino
realizado por ciclomotores, motonetas ou motocicletas, de qualquer categoria, o
disposto neste decreto.
Art. 8º É de competência da Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió - SMTT, o devido cumprimento
deste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ, em 15 de
Setembro de 2011.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE
ALMEIDA
Prefeito de Maceió
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