terça-feira, 23 de setembro de 2008

Lei das publicidades nos taxis de Maceió

DIÁRIO OFICIAL

Prefeitura Municipal de Maceió

Maceió – Terça-feira, 09 de setembro de 2008.

Atos e Despachos do Prefeito

LEI N.º 5.714, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008.


Projeto de Lei n.º 5.884/2008
Autor: Ver. Galba Novaes.

Dá nova redação aos artigos que menciona da Lei 4.955/2000.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 4.955/2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º - Os contratos de veiculação de anúncios previstos nesta Lei, terão como contratantes, por um lado, o Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas - SINTAXI, e de outro, a pessoa jurídica interessada no agenciamento mediante contrato firmado com o sindicato supracitado.

Parágrafo Único: Os anúncios contratados serão distribuídos, mediante a solicitação dos taxistas permissionários, previamente inscritos, de acordo com regulamento próprio.

Art. 3º - A renda resultante dos contratos de publicidade será distribuída da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento) para o SINTAXI
II – 80% (oitenta por cento) para o taxista permissionário.

Art. 4º - O Sindicato poderá realizar contrato com empresa competente, a fim de terceirizar, a administração da referida propaganda, não abrindo mão, contudo, dos valores especificados no artigo anterior.

Art. 5º O taxista poderá dispor de maneira integral dos espaços estabelecidos no artigo 1º desta Lei, para realizar permuta visando a instalação de equipamentos de segurança, e outras tecnologias que possam melhorar o serviço ofertado aos clientes, e que possam proporcionar maior segurança aos taxistas e seus clientes.

Parágrafo Único: A permuta a que se refere este artigo deverá ter o aval do SINTAXI, que será a única entidade que irá avalizar os equipamentos e sistemas de segurança oferecidos aos taxistas, não podendo se beneficiar desta Lei, qualquer equipamento de segurança que não tenha sido previamente homologado pelo SINTAXI, para efeitos desta Lei.”

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Municipal de Maceió, 08 de Setembro de 2008.

José Cícero Soares de Almeida
Prefeito

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