terça-feira, 6 de outubro de 2009

Crédito especial FAT - TAXISTA.

Reprodução na integra do texto publicado no Diário Oficial da União-DOU


Linha de credito para o taxista trocar o seu veiculo taxi


CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO Nº 614, DE 28 DE JULHO DE 2009

Institui a linha de crédito especial FAT - TAXISTA.


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - TAXISTA, cujos recursos serão destinados a financiar aquisição de veículos objetivando a renovação da frota utilizada na prestação de serviços de TAXI, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de TAXI;

II - PÚBLICO ALVO: pessoas físicas, titulares de autorização, permissão ou concessão do Poder Público para exercer, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, devidamente registrado nos órgãos competentes que regulam a atividade de taxista;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de taxista, que se enquadre nas condições estabelecidas na legislação vigente, podendo também ser financiado o seguro inicial do bem.

IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: mediante apresentação de documentação hábil, que comprove o exercício da atividade de taxista por parte do interessado no financiamento;

V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 90% do valor do bem financiado, observado o teto financiável da linha de crédito;

VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 60 mil (sessenta mil reais) por operação individual, vedado o financiamento de mais de um veículo por CPF;

VII - PRAZO: até sessenta meses, incluídos até 3 (três) meses de carência;

VIII - ENCARGOS FINANCEIROS:

a) remuneração básica: 100% da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (ou outro índice que venha a substituí-la), que remunera os recursos do FAT;

b) taxa adicional de juros equivalente a 4% efetivos ao ano, a título de spread bancário, que remunera o agente financeiro.

IX - GARANTIAS: Alienação Fiduciária e demais garantias acordadas entre o agente financeiro e o tomador do crédito, exceto FUNPROGER;

X - IMPEDIMENTOS: são impedidas de operar com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT as pessoas físicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a legislação vigente.

XI - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro.

Parágrafo único. O prazo para contratação de operações ao amparo da linha de crédito especial FAT - TAXISTA expirar-se-á em 31 de agosto de 2010.

Art. 4º Para operar a linha de crédito especial FAT – TAXISTA as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho



Publicado no Diário Oficial da União



RESOLUÇÃO Nº 615, DE 28 DE JULHO DE 2009


Altera a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2009 - PDE/2009, de que trata a Resolução nº 586, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções nº 439 e nº 440, ambas de 2 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2009 - PDE/2009, de que trata a Resolução nº 586, de 17 de dezembro de 2008, alterada pelas Resoluções nº 589, de 11 de fevereiro de 2009, nº 602, de 27 de maio de 2009, e nº 612, de 07 se julho de 2009, pelo remanejamento de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme detalhado no Anexo desta Resolução, destinados ao financiamento da aquisição de veículos de aluguel para transporte de passageiros e bens, no âmbito da Linha de Crédito Especial FAT - Taxista.

Parágrafo único. A PDE/2009 mantém o valor total de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho


Publicado no Diário Oficial da União



ANEXO

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT - EXERCÍCIO DE 2009 - PDE/2009



R$ Mil


PROGRAMAS E LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS PDE APROVADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 586/2008 e suas alterações


ALTERAÇÕES DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 615/2009
R E M A N E J A M E N TO ACRÉSCIMO DE NOVOS RECURSOS
NOVA PDE/2009

ACRÉSCIMO REDUÇÃO
(A) (B) (C) (D) (E) = (A+B-C+D)

PROGRAMA FAT - FOMENTAR 900.000 0 200.000 0 700.000

Programa de Fomento às Micro, Pequenas, Médias e Grandes Empresas - FAT - FOMENTAR, com objetivo de geração de emprego e renda por meio do financiamento ao investimento produtivo.

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 900.000 0 200.000 0 700.000
FAT - TAXISTA 0 200.000 0 0 200.000

Linha de Crédito Especial destinada ao financiamento da aquisição de veículos de aluguel para transporte individual de passageiros e bens ( TAXI).

FAT - TAXISTA 0 200.000 0 0 200.000
TO TA L 900.000 200.000 200.000 0 900.000
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Fonte: Diário Oficial da União

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