A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3232/04, do ex-deputado Confúcio Moura, que regulamenta a profissão de taxista.
A proposta foi aprovada nos termos do parecer do relator, deputado Índio da Costa (DEM-RJ), que apresentou complementação de voto.
08/12/2010 11:50
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Newton Araújo
Agencia Camara
CONHEÇA O PROJETO NA INTEGRA
PROJETO DE LEI Nº ________DE 2004
(DO SR. CONFÚCIO MOURA)
Regulamenta a profissão de taxista e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º— Fica reconhecido, em todo o território nacional, o exercício da profissão de taxista, observados os preceitos desta lei.
Art. 2º — A atividade profissional de que trata o artigo anterior somente poderá ser exercida por aqueles que preencham a seguintes condições:
I — tenham habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II — tenham feito curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão permissionário;
III — tenham atestada por autoridade policial local, o conhecimento da cidade ou da área de abrangência da sua sede de trabalho;
IV — utilizem-se de veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
V — possuam a permissão dos órgãos competentes e de trânsito do seu domicílio profissional, ou alvará municipal, específica para o exercício da profissão.
Art. 3º — São atribuições privativas dos profissionais taxistas:
I — utilizar-se de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte de passageiros e de pequenas encomendas, mediante remuneração, para os locais determinados pela clientela;
II — conhecer bem a cidade onde trabalha, para sempre utilizar-se dos caminhos regulares ou alternativos, procurando sempre a melhor opção para o cumprimento de sua missão.
Art. 4º — O profissional taxista deve trabalhar em qualquer horário do dia ou da noite, trajar-se adequadamente, atender o cliente com educação, manter em boas condições de funcionamento e de limpeza o veículo do qual se utiliza para trabalhar, obedecer às leis de trânsito, respeitar o pedestre e manter em seu veículo taxímetro sempre aferido pelo INMETRO/IPEM.
Art. 5º — Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:
I — taxista permissionário, que é o motorista proprietário de um veículo, que possui permissão dos órgãos competentes e de trânsito de seu domicílio, como pessoa física;
II — taxista empregado, que é o motorista que trabalha em veículo de propriedade de empresa e que possui permissão dos órgãos competentes e de trânsito de sua sede;
III — taxista colaborador auxiliar, que é o motorista que possui autorização para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
Parágrafo único. Ao taxista empregado são assegurados os seguintes direitos:
I — remuneração mínima mensal não inferior a 3 (três) salários mínimos;
II — comissão ajustada, não incluída no cálculo da remuneração mínima, incidente sobre os serviços realizados e nunca inferior a 3% (três por cento) do valor das tarifas auferidas durante o seu trabalho;
III — repouso semanal remunerado com, no mínimo 36 (trinta e seis) horas de duração;
IV — em caso de compensação da jornada, repouso compensatório durante tempo equivalente ao dobro do período do período da jornada de trabalho em que ficar à disposição do empregador.
Artº 6º — Aplicam-se aos profissionais a que se refere esta lei, no que couber, as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalhador e da Previdência Social.
Art. 7º — Fica autorizada a criação de conselho federal e conselhos regionais de taxistas, nos termos do art. 58 e parágrafos, da Lei nº9.649, de 27 de maio de 1988.
Art. 8º — Ficam mantidos todos os benefícios já alcançados para o exercício da profissão, notadamente quanto à sanção ou redução de impostos, tais como IPI, ICMS, E IPVA.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Causa estranheza o fato de a profissão de taxista não ser ainda regulamentada. A categoria dos taxistas tem desempenhado, ao longo dos anos, um papel de grande importância para a população brasileira e a regulamentação desta profissão, objeto deste projeto de lei, é uma antiga aspiração desse segmento profissional, um anseio da sociedade brasileira e um direito longamente aguardado.
Conhecido como pessoa de bem por todos, os taxista tornou-se parte do dia-adia de nossas cidades, como um amigo para as horas difíceis e para as tarefas mais corriqueiras do nosso cotidiano. Hoje o taxista ultrapassou o limite de ser simplesmente um motorista para tornar-se um prestador de serviços. Em muitas cidades é ele quem nos leva ao trabalho e ao lazer, quem busca o remédio nas farmácias e as compras nos mercados, quem leva os nossos filhos à escola, dentre muitas outras tarefas que delegamos em confiança a este profissional que merece o nosso respeito.
A falta de regulamentação da profissão de taxista tem gerado diversos tipos de problemas sociais, trabalhistas e humanos, que precisam ser solucionados. Já em 1999 o Deputado Vic Pires Franco havia apresentado um projeto semelhante ao que ora submeto a esta Casa. Ambos estamos imbuídos da preocupação com esses profissionais que atendem há tanto tempo a população brasileira com serviços de qualidade. Espero, portanto, contar com o apoio dos nobres pares na aprovação desta presente proposição. Com isso, estaremos fazendo justiça a uma categoria indispensável para o desenvolvimento do Brasil.
Sala das sessões, em 23 de março de 2004.
Deputado CONFÚCIO MOURA
PMDB/RO
Nenhum comentário:
Postar um comentário